Decisão TJSC

Processo: 5011552-08.2022.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Juiz MARCELO CARLIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7013430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011552-08.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por R. D. L. em face da sentença proferida nos autos n.º 50115520820228240018, sendo a parte adversa E. L. S.. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 12): Trata-se de ação de rito comum, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Como fundamento da sua pretensão, sustentou a parte autora, em suma: a) no início do ano de 2021, foi surpreendida com a citação de um processo judicial ajuizado pela Sra. Evanir Terezinha de Almeida Marques, a qual alegava ter prestado serviços de fisioterapia domiciliar declarando imposto de renda até o ano de 2004, porém foi informada pela Receita Federal que não havia declarado o i...

(TJSC; Processo nº 5011552-08.2022.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7013430 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011552-08.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por R. D. L. em face da sentença proferida nos autos n.º 50115520820228240018, sendo a parte adversa E. L. S.. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 12): Trata-se de ação de rito comum, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Como fundamento da sua pretensão, sustentou a parte autora, em suma: a) no início do ano de 2021, foi surpreendida com a citação de um processo judicial ajuizado pela Sra. Evanir Terezinha de Almeida Marques, a qual alegava ter prestado serviços de fisioterapia domiciliar declarando imposto de renda até o ano de 2004, porém foi informada pela Receita Federal que não havia declarado o imposto de renda nos exercícios de 2016 a 2020; b) várias pessoas apresentaram declaração de imposto de renda com recibos de prestação de seus serviços, entre elas a requerente; c) houve declaração no seu IRPF no sentido de que teria efetuado o pagamento para a Sra. Evanir das quantias de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) no ano calendário 2015, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) no ano calendário 2016, R$ 6.000,00 (seis mil reais) no ano calendário 2017, R$ 7.000,00 (sete mil reais) no ano calendário 2018 e R$ 3.000,00 (três mil reais) no ano calendário 2019; d) entretanto, a Sra. Evanir prestou serviços ao esposo da requerente (Sr. Arceli de Lima) apenas no período de abril a dezembro de 2014, na importância de apenas R$ 200,00 (duzentos reais) mensais; e) dessa forma, o requerido, sem o seu conhecimento e consentimento, incluiu valores a maior do que de fato foram pagos; f) no referido processo ajuizado, foi realizado um acordo com a Sra. Evanir Terezinha de Almeida Marques Destarte, em virtude da conduta ilegal do ora requerido, tendo de arcar com o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); g) por meio de novo contador, buscou a retificação do declarado junto à Receita Federal, porém o sistema não permitiu que tal correção acontecesse, gerando impostos a pagar no valor de R$ 7.598,92 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos); h) o proceder do requerido não se limitou a indevidamente declarar no imposto de renda serviços a maior do que foram prestados/pagos, sendo que "houve de fato uma restrição a moral da Requerente, que precisou arcar com altos valores para resolver a situação que lhe foi imposta pelos serviços mal prestados pelo Requerido". Com base em tais premissas, requereu seja a parte requerida condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente ao acordo realizado com a Sra. Evanir Terezinha de Almeida Marques, bem como ao montante de R$ 7.598,92 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos) em razão da divida perante o fisco, além de reparação pelos danos morais suportados.  Em que pese devidamente citada (Evento 8), a parte requerida deixou fluir in albis o prazo para resposta. É o relatório necessário. Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Assim sendo, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte requerida no pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 13.598,92 (treze mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, condeno a parte requerida no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 2º do artigo 85 do CPC. Irresignada, a autora sustenta que a conduta dolosa do réu ultrapassou mero aborrecimento, pois foi indevidamente acionada judicialmente por terceiro, realizou acordo para evitar maior prejuízo, arcou com nova assessoria contábil, teve que tentar retificar declarações e suportou abalo psicológico e angústia decorrentes da situação. Sem contrarrazões. Após, ascenderam os autos a esta Instância. Distribuídos, vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO 1 Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2 A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de dano moral decorrente da conduta do réu, contador responsável pelo imposto de renda da autora. Os autos demonstram que o réu, responsável pela elaboração das declarações fiscais da autora, inseriu, de forma reiterada e sem autorização, informações falsas indicando pagamentos a profissional de saúde que nunca foram realizados. Em razão desses lançamentos indevidos, a profissional mencionada ajuizou ação contra a autora, a qual, para evitar maiores prejuízos, celebrou acordo no valor de R$ 6.000,00. Ademais, a autora permaneceu com pendência fiscal, parcelando débito de R$ 7.598,92, sem ter dado causa ao problema. O réu, regularmente citado, manteve-se inerte. A sentença reconheceu o ilícito e condenou o réu ao ressarcimento integral dos danos materiais, mas afastou a indenização moral sob o fundamento de que os fatos configurariam mero dissabor. Com a devida vênia, o entendimento não se sustenta. A inserção deliberada de informações falsas em declarações fiscais excede erro profissional e viola a confiança inerente à relação contratual, gerando repercussões jurídicas e pessoais relevantes. A autora foi indevidamente demandada, exposta a cobrança fiscal e compelida a empregar tempo, recursos e energia para corrigir situação criada exclusivamente pelo réu. Já julgou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES INFORMADOS A RECEITA FEDERAL EM NOME DA REQUERENTE COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. [...] PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERIDO INCORREU EM ATO ILÍCITO, AO DECLARAR IMPOSTO DE RENDA, ATRIBUIU À DEMANDANTE A CONDIÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS FISIOTERAPÊUTICOS, AUFERINDO RENDIMENTO TRIBUTÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NUNCA FOI REALIZADA. EQUÍVOCO MANIFESTO. SUJEIÇÃO DA REQUERENTE A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E SUSPENSÃO DO SEU CPF. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTEÇA REFORMADA NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E VISANDO EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EM FACE DO ELEVADO NÚMERO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS, TENDO POR FUNDAMENTO O MESMO OBJETO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DESDE O EVENTO DANOS. [...] (TJSC, Apelação Cível n.º 5001549-28.2021.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 06/10/2022) Diante desse contexto, configura-se o dano extrapatrimonial. Considerando a extensão do abalo, a natureza dolosa da conduta, a repercussão prática e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor em R$ 2.000,00, corrigido pelo INPC a partir desta decisão e com juros moratórios desde o evento danoso. Reconheço, portanto, a ocorrência do dano extrapatrimonial. 3 No presente caso, diante do provimento total das alegações da parte apelante, não há se falar em fixação de honorários recursais. 4 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o réu ao pagamento de danos morais. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013430v6 e do código CRC 181cef12. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:48     5011552-08.2022.8.24.0018 7013430 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7013431 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011552-08.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO PROFISSIONAL EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar o réu (contador) ao ressarcimento de danos materiais (inclusão de despesas inexistentes em declarações de IRPF, acordo judicial firmado pela autora e débito fiscal parcelado), afastando, porém, a reparação por dano moral. O réu foi revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inserção deliberada, pelo contador, de despesas inexistentes nas declarações fiscais da autora configura dano moral indenizável; (ii) fixado o dever de indenizar, qual o quantum adequado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inserção dolosa de informações falsas em declarações fiscais viola deveres profissionais e a confiança contratual, geraram repercussões jurídicas concretas à autora (demanda judicial movida por terceiro, acordo pecuniário e cobrança fiscal), o que supera o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. 4. A indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do abalo, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A inserção deliberada de informações falsas em declaração fiscal por profissional contábil viola o dever de confiança e enseja dano moral indenizável. 2. A indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.” Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n.º 5001549-28.2021.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator José Agenor de Aragão, julgado em 06/10/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o réu ao pagamento de danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013431v3 e do código CRC 068a26bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:48     5011552-08.2022.8.24.0018 7013431 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5011552-08.2022.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas